Código de Procedimento e de Processo Tributário
TÍTULO IV - Da execução fiscal
CAPÍTULO II - Do processo
SECÇÃO IX – Da venda dos bens
penhorados
Artigo 248.º - Regra geral
1 - A venda é feita preferencialmente por meio de leilão
electrónico ou, na sua impossibilidade, de propostas em carta fechada, nos
termos dos números seguintes, salvo quando o presente Código disponha de forma
contrária. (Redacção
da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
2 - A venda é realizada por leilão electrónico, que decorre durante
15 dias, sendo o valor base o correspondente a 70 % do determinado nos termos
do artigo 250.º (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
3 - Inexistindo propostas nos termos do número anterior, a venda
passa imediatamente para a modalidade de proposta em carta fechada, que decorre
durante 15 a 20 dias, baixando o valor base referido no número anterior para 50
% do determinado nos termos do artigo 250.º (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de
31 de Dezembro)
4
- Não sendo apresentadas propostas nos termos fixados nos números anteriores, é
aberto de novo leilão electrónico, que decorre durante 15 dias, adjudicando –se
o bem à proposta de valor mais elevado. (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
5 - O dirigente máximo do serviço pode determinar a venda em outra
modalidade prevista no Código de Processo Civil. (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de
31 de Dezembro)
6 - Os procedimentos e especificações da realização da venda por
leilão electrónico são
definidos por portaria do Ministro das Finanças. (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
Artigo 249.º - Publicidade da venda
1
- Determinada a venda, procede -se à respectiva publicitação, mediante
divulgação através da Internet. (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
2
- O disposto no número anterior não prejudica que, por iniciativa do órgão da
execução fiscal ou por sugestão dos interessados na venda, sejam utilizados outros
meios de divulgação. (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
3
- (Revogado.) (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro)
4
- (Revogado.) (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro)
5 - Em todos os meios de publicitação da venda incluem-se, por forma que
permita a sua fácil compreensão, as seguintes indicações:
a) Designação do órgão por onde corre o processo;
b) Nome ou firma do executado;
c) Identificação sumária dos bens;
d) Local, prazo e horas em que os bens podem ser examinados;
e) Valor base da venda;
f) Designação e endereço do órgão a quem devem ser entregues ou enviadas as
propostas;
g) Data e hora limites para recepção das propostas;
h) Data, hora e local de abertura das propostas.
6 - Os
bens devem estar patentes no local indicado, pelo menos até ao dia e hora
limites para recepção das propostas, sendo o depositário obrigado a mostrá-los
a quem pretenda examiná-los, durante as horas fixadas nos meios de publicitação
da venda.
7 - Os
titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do
dia e hora da entrega dos bens ao proponente, para poderem exercer o seu
direito no acto da adjudicação.
8 - A publicitação através da Internet faz-se nos termos definidos em portaria
do Ministro das Finanças.
9 - (Revogado.)
(Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
Artigo 250.º -
Valor base dos bens para a venda
1 - O valor base para venda é
determinado da seguinte forma:
a) Os imóveis urbanos, inscritos ou omissos na matriz, pelo valor patrimonial
tributário apurado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
(CIMI); (Redacção dada pela
Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
b)
Os imóveis rústicos, pelo valor patrimonial actualizado com base em factores de
correcção monetária, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do
artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro; (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de
30 de Dezembro)
c) Os móveis, pelo valor que lhes tenha sido atribuído no auto de penhora,
salvo se outro for apurado pelo órgão da execução fiscal, podendo esse
apuramento ser precedido de parecer técnico solicitado a perito com conhecimentos
técnicos especializados. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
2 - O órgão da execução fiscal promove oficiosamente a avaliação dos prédios
urbanos ainda não avaliados nos termos do CIMI, que estará concluída no prazo
máximo de 20 dias e será efectuada por verificação directa, sem necessidade dos
documentos previstos no artigo 37.º do respectivo Código.(Aditado pela Lei n.º
53-A/2006, de 29/12)
3 - A avaliação efectuada nos termos do número anterior produz efeitos
imediatos em sede do IMI. (Aditado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
4
- O valor base a anunciar para venda é igual a 70 % do determinado nos termos
do n.º 1. (Redacção
da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
Artigo 251.º - Local de entrega das
propostas e de realização da venda
Equiparação da concessão mineira a imóvel
1
- A entrega de propostas far-se-á no local do órgão da execução fiscal onde vai
ser efectuada a venda.
2 - A proposta pode ser igualmente enviada por transmissão electrónica de
dados, nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças. (Redacção da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
3 - A concessão
mineira é equiparada a imóvel, devendo, se abranger vários concelhos, a venda
realizar-se no órgão da execução fiscal da área onde se processa a maior parte
do processo de exploração.
4 - A validade da venda da concessão mineira depende de autorização expressa do
ministro competente, a requerimento do adquirente, a apresentar no prazo de 60
dias após a sua realização.
Artigo 252.º- Outras modalidades de venda
1
- A venda por outra das modalidades previstas no Código de Processo Civil só é
efectuada nos seguintes casos: (Decreto-Lei
38/2003, de 8 de Março - I Série A)
a) Quando a modalidade de venda for a de propostas em carta fechada e no dia
designado para a abertura de propostas se verificar a inexistência de
proponentes ou a existência apenas de propostas de valor inferior ao valor base
anunciado;
b) Quando os bens a vender forem valores mobiliários admitidos à cotação em
bolsa.
c) Quando for determinado pelo dirigente máximo do
serviço. (Aditado
pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro – Esta alínea foi aditada, por
aquele diploma, como sendo alínea e))
2 - Quando haja fundada urgência na venda de bens, ou estes
sejam de valor não superior a 40 unidades de conta, a venda é feita por
negociação particular.
3 - Quando tenha lugar a venda por negociação particular, são publicitados na
Internet, nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças, o nome ou
firma do executado, o órgão por onde corre o processo, a identificação sumária
dos bens, o local, o prazo e as horas em que estes podem ser examinados, o
valor base da venda e o nome ou firma do negociador, bem como a residência ou
sede deste.
Artigo 253.º - Adjudicação dos bens na venda
por proposta em carta fechada
Na venda por meio de
propostas em carta fechada observar-se-á o seguinte:
a) A abertura das propostas far-se-á no dia e hora designados, na presença do
órgão da execução fiscal, podendo assistir à abertura os proponentes, os
reclamantes citados nos termos do artigo 239.º e quem puder exercer o direito
de preferência ou remissão;
b) Se o preço mais elevado, com o limite mínimo previsto no n.º 2 do artigo 250.º,
for oferecido por mais de um proponente, abre-se logo licitação entre eles,
salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em compropriedade;
c) Estando presente só um dos proponentes do maior preço, pode esse cobrir a
proposta dos outros e, se nenhum deles estiver presente ou nenhum quiser cobrir
a proposta dos outros, procede-se a sorteio para determinar a proposta que deve
prevalecer.
Artigo 254.º (Revogado)
(Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho)
Artigo 255.º - Inexistência de propostas
Quando
não houver propostas que satisfaçam o valor base do artigo 248.º, o órgão da
execução fiscal pode adquirir os bens para a Fazenda Pública, com observância
do seguinte:
(Redacção da
Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
a) Até ao valor da dívida exequenda e do acrescido, salvo se o valor real dos
bens for inferior ao total da dívida, caso em que o preço não deverá exceder
dois terços desse valor;
b) No caso de se tratar de prédio ou outro bem que esteja onerado com encargos
mais privilegiados do que as dívidas ao Estado, o direito referido no presente
artigo será exercido pelo dirigente máximo do serviço, quando o montante
daqueles encargos for inferior a dois terços do valor real do prédio;
c) Efectuada a aquisição para a Fazenda Pública, o funcionário competente,
quando for caso disso, promove o registo na conservatória, aplicando-se o
disposto no n.º 4 do artigo 195.º, e envia todos os documentos ao imediato
superior hierárquico;
d) O imediato superior hierárquico comunica a aquisição à Direcção-Geral do Património.
Artigo 256.º - Formalidades da venda
1- A venda obedece ainda aos
seguintes requisitos: (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de
31
de Dezembro)
a) Não podem ser adquirentes, por si,
por interposta pessoa ou por entidade jurídica em que participem, os
magistrados e os funcionários da administração tributária;
b) Não podem ser adquirentes
entidades não residentes submetidas a um regime fiscal claramente mais
favorável ou aquelas cujos regimes jurídicos não permitam identificar os
titulares efectivos do capital;
c) Das vendas de bens móveis,
efectuadas no mesmo dia e no mesmo processo, lavrar-se-á um único auto,
mencionando-se o nome de cada adquirente, os objectos ou lotes vendidos e o
preço;
d) Nas vendas de bens imóveis
lavrar-se-á um auto por cada prédio;
e) O funcionário competente passa guia
para o adquirente depositar a totalidade do preço à ordem do órgão da execução
fiscal, no prazo de 15 dias a contar da decisão de adjudicação, sob pena das
sanções previstas legalmente; (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de
30 de Dezembro)
f) Nas aquisições de valor superior a
500 vezes a unidade de conta, mediante requerimento fundamentado do adquirente,
entregue no prazo máximo de cinco dias a contar da decisão de adjudicação, pode
ser autorizado o depósito, no prazo referido na alínea anterior, de apenas
parte do preço, não inferior a um
terço, obrigando -se à entrega da parte restante no prazo máximo de oito meses;
(Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de
30 de Dezembro)
g) Efectuado o depósito, juntar-se-á
ao processo um duplicado da guia;
h) O adquirente, ainda que demonstre
a sua qualidade de credor, nunca será dispensado do depósito do preço
i) O Estado, os institutos públicos e
as instituições de segurança social não estão sujeitos à obrigação do depósito
do preço, enquanto tal não for para pagamento de credores mais graduados no
processo de reclamação de créditos.
2 - O adquirente pode, com base no
título de transmissão, requerer ao órgão de execução fiscal, contra o detentor
e no próprio processo, a entrega dos bens. (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
3 - O órgão de execução fiscal pode
solicitar o auxílio das autoridades policiais para a entrega do bem adjudicado
ao adquirente. (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de
31 de Dezembro)
4 - Sem prejuízo de outras disposições
legais, o não pagamento do preço devido, no prazo determinado legalmente,
impede o adjudicatário faltoso de apresentar qualquer proposta em qualquer
venda em execução fiscal, durante um período de dois anos. (Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
Artigo 257.º -
Prazos de anulação da venda
1 - A anulação da
venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes:
a) De 90 dias, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real
que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre
o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o
que foi anunciado;
b) De 30 dias, quando for invocado fundamento de oposição à execução que o
executado não tenha podido apresentar no prazo da alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º;
c) De 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil.
2 - O prazo contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome
conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe
provar a data desse conhecimento, ou do trânsito em julgado da acção referida
no n.º 3.
3 - Se o motivo da anulação da venda couber nos fundamentos da oposição à
execução, a anulação depende do reconhecimento do respectivo direito nos termos
do presente Código, suspendendo-se o prazo referido na alínea c) do n.º 1 no
período entre a acção e a decisão.
4 - O pedido de
anulação da venda deve ser dirigido ao órgão periférico regional da
administração tributária que, no prazo máximo de 45 dias, pode deferir ou
indeferir o pedido, ouvidos todos os interessados na venda, no prazo previsto
no artigo 60.º da lei geral tributária. (Redacção
da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
5 - Decorrido o prazo
previsto no número anterior sem qualquer decisão expressa, o pedido de anulação
da venda é considerado indeferido. (Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de
30 de Dezembro)
6
- Havendo decisão expressa, deve esta ser notificada a todos os interessados no
prazo de 10 dias. (Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
7
- Da decisão, expressa ou tácita, sobre o pedido de anulação da venda cabe
reclamação nos termos do artigo 276.º (Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
8 - A anulação da venda não
prejudica os direitos que possam assistir ao adquirente em virtude da aplicação
das normas sobre enriquecimento sem causa. (Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de
30 de Dezembro)
Artigo 258.º - Remição
O direito de remição é
reconhecido nos termos previstos no Código de Processo Civil.
----------------------------------------------
Artigo 261.º - Extinção da execução pelo
pagamento coersivo
1 - Se, em virtude da
penhora ou da venda, forem arrecadadas importâncias suficientes para solver a
execução, e não houver lugar a verificação e graduação de créditos, será aquela
declarada extinta depois de feitos os pagamentos.
2 -No despacho, que
não será notificado, o órgão da execução fiscal declarará se foram cumpridas as
formalidades legais, designadamente as da conta e dos pagamentos.
----------------------------------------------
Atenção: Por força do novo nº 4 do artigo 264.º do mesmo código
(CPPT), o pagamento de um valor mínimo de 20 % do valor da dívida instaurada
suspende o procedimento de venda desse processo de execução fiscal, por um
período de 15 dias.
____________________________________________________
De acordo com o artigo 2.º do CPPT
“são de aplicação supletiva ao procedimento e processo judicial
tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos: (…) e) O Código
de Processo Civil.”
Código de Processo Civil
Título III – Do processo de execução
Subtítulo II – Da execução para
pagamento de quantia certa
Capítulo Único – Do processo comum
Secção V - Pagamento
SUBSECÇÃO VI – Venda
DIVISÃO I - Disposições gerais
Artigo 886.º Modalidades
de venda
1 - A venda pode revestir as seguintes
modalidades:
a) Venda mediante propostas em carta fechada;
b) Venda em bolsas de capitais ou de mercadorias;
c) Venda directa a pessoas ou entidades que tenham direito a adquirir os bens;
d) Venda por negociação particular;
e) Venda em estabelecimento de leilões;
f) Venda em depósito público ou equiparado;
g) Venda em leilão electrónico.
2 - O disposto no artigo 891.º, no n.º 2 do artigo 900.º e no artigo 901.º para
a venda mediante propostas em carta fechada aplica-se, com as necessárias
adaptações, às restantes modalidades de venda e o disposto nos artigos 892.º e
896.º aplica-se a todas as modalidades de venda, exceptuada a venda directa.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 38/2003, de 08/03
- Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04
- DL n.º 116/2008, de 04/07
- DL n.º 226/2008, de 20/11
Artigo 886.º-A Determinação
da modalidade de venda e do valor base dos bens
1 - Quando a lei não disponha diversamente, a
decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o
executado e os credores com garantia sobre os bens a vender.
2 - A decisão tem como objecto:
a) A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens
penhorados, nos termos da alínea e) do artigo 904.º, da alínea b) do n.º 1 do
artigo 906.º e do n.º 3 do artigo 907.º;
b) O valor base dos bens a vender;
c) A eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto de bens
penhorados.
3 - O valor de base dos bens imóveis é:
a) Igual ao seu valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efectuada
há menos de três anos;
b) Igual ao seu valor de mercado, nos restantes casos.
4 - Em relação aos bens não referidos no número anterior, o agente de execução
fixa o seu valor de base de acordo com o valor de mercado.
5 - Nos casos da alínea b) do n.º 3 e do número anterior, o agente de execução
pode promover as diligências necessárias à fixação do valor do bem de acordo
com o valor de mercado, quando o considere vantajoso ou algum dos interessados
o pretenda.
6 - A decisão é notificada pelo agente de execução ao exequente, ao executado e
aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, preferencialmente
por meios electrónicos.
7 - Se o executado, o exequente ou um credor reclamante discordar da decisão,
cabe ao juiz decidir; da decisão deste não há recurso.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 180/96, de 25/09
- DL n.º 38/2003, de 08/03
- DL n.º 226/2008, de 20/11
Artigo 886.º-B Instrumentalidade
da venda
1 -
A requerimento do executado, a venda dos bens penhorados sustar-se-á logo que o
produto dos bens já vendidos seja suficiente para pagamento das despesas da
execução, do crédito do exequente e dos credores com garantia real sobre os
bens já vendidos.
2 - Na situação prevista no n.º 7 do artigo 828.º, a venda inicia-se sempre
pelos bens penhorados que respondam prioritariamente pela dívida.
3 - No caso previsto no artigo 842.º-A, pode o executado requerer que a venda
se inicie por algum dos prédios resultante da divisão, cujo valor seja
suficiente para o pagamento; se, porém, não conseguir logo efectivar-se a venda
por esse valor, serão vendidos todos os prédios sobre que recai a penhora.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 38/2003, de 08/03
Artigo
828.º - Penhorabilidade subsidiária
1 -
Na execução movida contra o devedor principal e o devedor subsidiário que deva
ser previamente citado, não podem ser penhorados os bens deste, enquanto não
estiverem excutidos todos os bens do devedor principal; a citação do devedor
subsidiário só precede a excussão quando o exequente o requeira, tendo, neste
caso, o devedor subsidiário o ónus de invocar o benefício da excussão, no prazo
da oposição à execução.
2 - Instaurada a execução apenas contra o devedor subsidiário e invocando este
o benefício da excussão prévia, pode o exequente fazer prosseguir a execução
contra o devedor principal, promovendo a penhora dos bens deste, junto do
agente de execução.
3 - Se o devedor subsidiário não tiver sido previamente citado, só é admissível
a penhora dos seus bens:
a) Sendo a execução intentada contra o devedor principal e o subsidiário,
depois de excutidos todos os bens do primeiro, salvo se se provar que o devedor
subsidiário renunciou ao benefício da excussão;
b) Sendo a execução movida apenas contra o devedor subsidiário, quando se
mostre que não tem bens o devedor principal ou se prove que o devedor
subsidiário renunciou ao benefício da excussão prévia, sem prejuízo do
estabelecido no número seguinte.
4 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o executado pode invocar
o benefício da excussão prévia em oposição à penhora, requerendo o respectivo
levantamento, quando:
a) Havendo bens do devedor principal, o exequente não tenha feito prosseguir
contra ele a execução, no prazo de 10 dias a contar da notificação de que foi
deduzida a referida oposição;
b) Seja manifesto que a penhora efectuada sobre bens do devedor principal é
suficiente para a realização dos fins da execução.
5 - Se a execução tiver sido movida apenas contra o devedor principal e os bens
deste se revelarem insuficientes, pode o exequente fazer prosseguir a execução
contra o devedor subsidiário.
6 - Para os efeitos dos números anteriores, o devedor subsidiário tem a
faculdade de indicar bens do devedor principal que hajam sido adquiridos
posteriormente à penhora ou que não fossem conhecidos.
7 - Quando a responsabilidade de certos bens pela dívida exequenda depender da
verificação da falta ou insuficiência de outros, pode o exequente promover logo
a penhora dos bens que respondem subsidiariamente pela dívida, desde que
demonstre a insuficiência manifesta dos que por ela deviam responder
prioritariamente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 180/96, de 25/09
- DL n.º 38/2003, de 08/03
- DL n.º 226/2008, de 20/11
Artigo
842.º-A - Divisão do prédio penhorado
1 -
Quando o imóvel penhorado for divisível e o seu valor exceder manifestamente o
da dívida exequenda e dos créditos reclamados, o executado pode requerer ao
agente de execução autorização para proceder ao seu fraccionamento, sem
prejuízo do prosseguimento da execução.
2 - Ouvidos os interessados, o agente de execução autoriza que se proceda ao
fraccionamento do imóvel e ao levantamento da penhora sobre algum dos imóveis
resultantes da divisão, quando se verifique manifesta suficiência do valor dos
restantes para a satisfação do crédito do exequente e dos credores reclamantes
e das custas da execução.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 226/2008, de 20/11
Artigo 886.º-C Venda
antecipada de bens
1 -
O agente de execução pode realizar ou autorizar a venda antecipada de bens,
quando estes não possam ou não devam conservar-se, por estarem sujeitos a
deterioração ou depreciação, ou quando haja manifesta vantagem na antecipação
da venda.
2 - A autorização pode ser requerida, tanto pelo exequente ou executado, como
pelo depositário, sendo ouvidas ambas as partes ou aquela que não for o
requerente, excepto nos casos referidos no número seguinte.
3 - Nas situações em que seja necessária uma decisão imediata devido à urgência
da venda, a autorização compete ao juiz.
4 - Salvo o disposto nos artigos 902.º e 903.º, a venda é efectuada pelo
depositário, nos termos da venda por negociação particular, ou pelo agente de
execução, nos casos em que o executado ou o detentor dos bens tenha assumido as
funções de depositário.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04
- DL n.º 226/2008, de 20/11
Artigo 887.º Dispensa
de depósito aos credores
1 -
O exequente que adquira bens pela execução é dispensado de depositar a parte do
preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não
exceda a importância que tem direito a receber; igual dispensa é concedida ao
credor com garantia sobre os bens que adquirir.
2 - Não estando ainda graduados os créditos, o exequente não é obrigado a
depositar mais que a parte excedente à quantia exequenda e o credor só é
obrigado a depositar o excedente ao montante do crédito que tenha reclamado
sobre os bens adquiridos.
3 - No caso referido no número anterior, os bens imóveis adquiridos ficam
hipotecados à parte do preço não depositada, consignando-se a garantia no
título de transmissão e não podendo esta ser registada sem a hipoteca, salvo se
o adquirente prestar caução bancária em valor correspondente; os bens de outra
natureza são entregues ao adquirente quando este preste caução correspondente
ao seu valor.
4 - Quando, por efeito da graduação de créditos, o adquirente não tenha direito
à quantia que deixou de depositar ou a parte dela, é notificado para fazer o
respectivo depósito em 10 dias, sob pena de ser executado nos termos do artigo
898.º, começando a execução pelos próprios bens adquiridos ou pela caução.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 38/2003, de 08/03
- Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04
Artigo 888.º Cancelamento
dos registos (Revogado).
DIVISÃO II - Venda mediante propostas em
carta fechada
Artigo 889.º Valor
base e competência
1 -
Quando a penhora recaia sobre bens imóveis que não hajam de ser vendidos de
outra forma, são os bens penhorados vendidos mediante propostas em carta
fechada.
2 - O valor a anunciar para a venda é igual a 70% do valor base dos bens.
3 - A venda faz-se no tribunal da execução, salvo se o juiz, oficiosamente ou a
requerimento dos interessados, ordenar que tenha lugar no tribunal da situação
dos bens.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 180/96, de 25/09
- DL n.º 38/2003, de 08/03
Artigo 890.º Publicidade
da venda
1 -
Determinada a venda mediante propostas em carta fechada, o juiz designa o dia e
a hora para a abertura das propostas, devendo aquela ser publicitada, pelo
agente de execução, com a antecipação de 10 dias:
a) Mediante anúncio em página informática de acesso público, nos termos de
portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça; e
b) Mediante edital a afixar na porta dos prédios urbanos a vender.
2 - O disposto no número anterior não prejudica que, por iniciativa do agente
de execução ou sugestão dos interessados na venda, sejam utilizados outros
meios de divulgação.
3 - Do anúncio constam o nome do executado, a identificação do agente de
execução, o dia, hora e local da abertura das propostas, a identificação
sumária dos bens e o valor a anunciar para a venda, apurado nos termos do n.º 2
do artigo anterior.
4 - (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 226/08 de 20/11).
5 - Se a sentença que se executa estiver pendente de recurso ou estiver
pendente oposição à execução ou à penhora, faz-se menção do facto no edital e
no anúncio.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 180/96, de 25/09
- DL n.º 38/2003, de 08/03
- DL n.º 199/2003, de 10/09
- DL n.º 226/2008, de 20/11
Artigo 891.º Obrigação
de mostrar os bens
Até
ao dia de abertura das propostas, o depositário é obrigado a mostrar os bens a
quem pretenda examiná-los, podendo este fixar as horas em que, durante o dia,
faculta a inspecção e devendo o agente de execução indicá-las no anúncio e no
edital da venda.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 226/2008, de 20/11
Artigo 892.º Notificação
dos preferentes
1 -
Os titulares do direito de preferência, legal ou convencional com eficácia
real, na alienação dos bens são notificados do dia, da hora e do local
aprazados para a abertura das propostas, a fim de poderem exercer o seu direito
no próprio acto, se alguma proposta for aceite.
2 - A falta de notificação tem a mesma consequência que a falta de notificação
ou aviso prévio na venda particular.
3 - À notificação prevista no n.º 1 aplicam-se as regras relativas à citação,
salvo no que se refere à citação edital, que não terá lugar.
4 - A frustração da notificação do preferente não preclude a possibilidade de
propor acção de preferência, nos termos gerais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 180/96, de 25/09
- DL n.º 38/2003, de 08/03
Artigo 893.º Abertura
das propostas
1 -
As propostas são entregues na secretaria do tribunal e abertas na presença do
juiz, devendo assistir à abertura o agente de execução e podendo a ela assistir
o executado, o exequente, os reclamantes de créditos com garantia sobre os bens
a vender e os proponentes.
2 - Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um proponente, abre-se
logo licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens
em compropriedade.
3 - Estando presente só um dos proponentes do maior preço, pode esse cobrir a
proposta dos outros; se nenhum deles estiver presente ou nenhum quiser cobrir a
proposta dos outros, procede-se a sorteio para determinar a proposta que deve
prevalecer.
4 - As propostas, uma vez apresentadas, só podem ser retiradas se a sua
abertura for adiada por mais de 90 dias depois do primeiro designado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 38/2003, de 08/03
Artigo 894.º Deliberação
sobre as propostas
1
– Imediatamente após a abertura ou depois de efectuada a licitação ou o
sorteio a que houver lugar, são as propostas apreciadas pelo executado,
exequente e credores que hajam comparecido; se nenhum estiver presente,
considera-se aceite a proposta de maior preço, sem prejuízo do disposto no n.º
3.
2 - Se os interessados não estiverem de acordo, prevalece o voto dos credores
que, entre os presentes, tenham maioria de créditos sobre os bens a que a
proposta se refere.
3 - Não serão aceites as propostas de valor inferior ao previsto no n.º 2 do
artigo 889.º, salvo se o exequente, o executado e todos os credores com
garantia real sobre os bens a vender acordarem na sua aceitação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 180/96, de 25/09
Artigo 895.º Irregularidades
ou frustração da venda por meio de propostas
1 -
As irregularidades relativas à abertura, licitação, sorteio, apreciação e
aceitação das propostas só podem ser arguidas no próprio acto.
2 - Na falta de proponentes ou de aceitação das propostas, tem lugar a venda
por negociação particular.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 38/2003, de 08/03
Artigo 896.º Exercício
do direito de preferência
1 -
Aceite alguma proposta, são interpelados os titulares do direito de preferência
presentes para que declarem se querem exercer o seu direito.
2 - Apresentando-se a preferir mais de uma pessoa com igual direito, abre-se
licitação entre elas, sendo aceite o lance de maior valor.
3 - Aplica-se ao preferente, devidamente adaptado, o disposto no n.º 1 do
artigo seguinte.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 180/96, de 25/09
- DL n.º 38/2003, de 08/03
Artigo 897.º Caução
e depósito do preço
1 -
Os proponentes devem juntar à sua proposta, como caução, um cheque visado, à
ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são
realizadas por oficial de justiça, da secretaria, no montante correspondente a
5 % do valor anunciado para a venda, ou garantia bancária no mesmo valor.
2 - Aceite alguma proposta, o proponente ou preferente é notificado para, no
prazo de 15 dias, depositar numa instituição de crédito, à ordem do agente de
execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por
oficial de justiça, da secretaria, a totalidade ou a parte do preço em falta.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 38/2003, de 08/03
- Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04
- DL n.º 226/2008, de 20/11
Artigo 898.º Falta
de depósito
1 -
Findo o prazo referido no n.º 2 do artigo anterior e o proponente ou preferente
não tiver depositado o preço, ouvidos os interessados na venda, o agente de
execução pode:
a) Determinar que a venda fique sem efeito e aceitar a proposta de valor
imediatamente inferior; ou
b) Determinar que a venda fique sem efeito e efectuar a venda dos bens através
da modalidade mais adequada, não podendo ser admitido o proponente ou
preferente remisso a adquirir novamente os mesmos bens e perdendo o valor da
caução constituída nos termos do n.º 1 do artigo 897.º; ou
c) Liquidar a responsabilidade do proponente ou preferente remisso, devendo ser
promovido perante o juiz o arresto em bens suficientes para garantir o valor em
falta, acrescido das custas e despesas, sem prejuízo de procedimento criminal e
sendo aquele, simultaneamente, executado no próprio processo para pagamento
daquele valor e acréscimos.
2 - O arresto é levantado logo que o pagamento seja efectuado, com os acréscimos
calculados.
3 - (Revogada pelo Decreto-Lei n.º
226/08 de 20/11).
4 - O preferente que não tenha exercido o seu direito no acto de abertura e
aceitação das propostas pode efectuar, no prazo de cinco dias, contados do
termo do prazo do proponente ou preferente faltoso, o depósito do preço por
este oferecido, independentemente de nova notificação, a ele se fazendo a
adjudicação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 38/2003, de 08/03
- Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04
- DL n.º 226/2008, de 20/11
- Rect. n.º 2/2009, de 19/01
Artigo 899.º Auto
de abertura e aceitação das propostas
Da
abertura e aceitação das propostas é, pelo agente de execução, lavrado auto em
que, além das outras ocorrências, se mencione, para cada proposta aceite, o
nome do proponente, os bens a que respeita e o seu preço. Os bens
identificar-se-ão pela referência à penhora respectiva.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 38/2003, de 08/03
Artigo 900.º Adjudicação
e registo
1 -
Mostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais
inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e entregues ao proponente ou
preferente, emitindo o agente de execução o título de transmissão a seu favor,
no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço ou a dispensa
do depósito do mesmo e se declara o cumprimento ou a isenção das obrigações
fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados.
2 - Seguidamente, o agente de execução comunica a venda ao serviço de registo
competente, juntando o respectivo título, e este procede ao registo do facto e,
oficiosamente, ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham
caducado, nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 38/2003, de 08/03
- DL n.º 116/2008, de 04/07
Código Civil
Artigo 824.º - Venda em execução (Código Civil)
1.
A venda em execução
transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida.
2. Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem,
bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de
qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em
data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de
registo.
3. Os direitos de terceiro que caducarem nos termos do número anterior
transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens.
Artigo 901.º Entrega
dos bens
O
adquirente pode, com base no título de transmissão a que se refere o artigo
anterior, requerer contra o detentor, na própria execução, a entrega dos bens,
nos termos prescritos no artigo 930.º, devidamente adaptados.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 180/96, de 25/09
- DL n.º 38/2003, de 08/03
Artigo
930.º - Entrega da coisa
1 -
À efectivação da entrega da coisa são subsidiariamente aplicáveis, com as
necessárias adaptações, as disposições referentes à realização da penhora,
procedendo-se às buscas e outras diligências necessárias, se o executado não
fizer voluntariamente a entrega; a entrega pode ter por objecto bem do Estado
ou de outra pessoa colectiva referida no n.º 1 do artigo 823.º
2 - Tratando-se de coisas móveis a determinar por conta, peso ou medida, o
agente de execução manda fazer, na sua presença, as operações indispensáveis e
entrega ao exequente a quantidade devida.
3 - Tratando-se de imóveis, o agente de execução investe o exequente na posse,
entregando-lhe os documentos e as chaves, se os houver, e notifica o executado,
os arrendatários e quaisquer detentores para que respeitem e reconheçam o
direito do exequente.
4 - Pertencendo a coisa em compropriedade a outros interessados, o exequente é
investido na posse da sua quota-parte.
5 - Efectuada a entrega da coisa, se a decisão que a decretou for revogada ou
se, por qualquer outro motivo, o anterior possuidor recuperar o direito a ela,
pode requerer que se proceda à respectiva restituição.
6 - Tratando-se da casa de habitação principal do executado, é aplicável o
disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 930.º-B, e caso se suscitem sérias
dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica
antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais
competentes.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 38/2003, de 08/03
- DL n.º 199/2003, de 10/09
- Lei n.º 6/2006, de 27/02
Artigo 901.º-A Venda
de estabelecimento comercial
1 - A venda de estabelecimento
comercial de valor superior a 500 UC tem lugar, sob proposta do exequente, do
executado ou de um credor que sobre ele tenha garantia real, mediante propostas
em carta fechada.
2 - O juiz determina se as propostas serão abertas na sua presença, sendo-o
sempre na presença do agente de execução.
3 - Aplicam-se, devidamente adaptadas, as normas dos artigos anteriores.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 226/2008, de 20/11
O valor correspondente à UC (Unidade de Conta
Processual) é determinado de acordo com o previsto no Regulamento das Custas
Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e
posteriormente alterado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de
Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto.
Nos termos do artigo 5.º, n.º 2 do Regulamento
das Custas Processuais, «a UC é actualizada anual e automaticamente de acordo
com o indexante dos apoios sociais (IAS), devendo atender-se, para o efeito, ao
valor de UC respeitante ao ano anterior».
De acordo
com o artigo 79º da Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011 de
30 de Dezembro) é suspenso durante o ano de 2012 o regime de actualização anual
do indexante dos apoios sociais (IAS), mantendo-se em vigor o valor de €
419,22, estabelecido no artigo 3.º do Decreto –Lei n.º 323/2009, de 24 de
Dezembro, alterado pela Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro.
Assim, o valor da UC para o ano de 2012, mantêm-se
em € 102,00.
DIVISÃO
III - Outras modalidades de venda
Artigo 902.º Bens
vendidos nas bolsas
1 - São vendidos nas
bolsas de capitais os títulos de crédito que nelas tenham cotação.
2 - Se na área de jurisdição do tribunal da execução houver bolsas de
mercadorias, nelas se venderão as mercadorias que aí forem cotadas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 38/2003, de 08/03
Artigo 903.º Venda
directa
Se os bens houverem, por
lei, de ser entregues a determinada entidade, ou tiverem sido prometidos
vender, com eficácia real, a quem queira exercer o direito de execução
específica, a venda ser-lhe-á feita directamente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 38/2003, de 08/03
Artigo 904.º Casos
em que se procede à venda por negociação particular
A venda é feita por
negociação particular:
a) Quando o exequente propõe um comprador ou um preço, que é aceite pelo
executado e demais credores;
b) Quando o executado propõe um comprador ou um preço, que é aceite pelo
exequente e demais credores;
c) Quando haja urgência na realização da venda, reconhecida pelo juiz;
d) Quando se frustre a venda por propostas em carta fechada, por falta de
proponentes, não aceitação das propostas ou falta de depósito do preço pelo
proponente aceite;
e) Quando se frustre a venda em depósito público ou equiparado, por falta de
proponentes ou não aceitação das propostas e, atenta a natureza dos bens, tal
seja aconselhável;
f) Quando se frustre a venda em leilão electrónico por falta de proponentes.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 180/96, de 25/09
- DL n.º 38/2003, de 08/03
- DL n.º 226/2008, de 20/11
Artigo 905.º Realização
da venda por negociação particular
1 - Ao determinar-se a
venda por negociação particular, designa-se a pessoa que fica incumbida, como
mandatário, de a efectuar.
2 - Da realização da venda pode ser encarregado o agente de execução, por
acordo de todos os credores e sem oposição do executado, ou, na falta de acordo
ou havendo oposição, por determinação do juiz.
3 - Não se verificando os pressupostos do número anterior, para a venda de
imóveis é preferencialmente designado mediador oficial.
4 - O preço é depositado directamente pelo comprador numa instituição de
crédito, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de
execução sejam realizadas por oficial de justiça, da secretaria, antes de
lavrado o instrumento da venda.
5 - Estando pendente recurso da sentença que se executa ou oposição do
executado à execução ou à penhora, faz-se disso menção no acto de venda.
6 - A venda de imóvel em que tenha sido, ou esteja sendo, feita construção
urbana, ou de fracção dele, pode efectuar-se no estado em que se encontre, com
dispensa da licença de utilização ou de construção, cuja falta de apresentação
a entidade com competência para a formalização do acto faz consignar no
documento, constituindo ónus do adquirente a respectiva legalização.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 38/2003, de 08/03
- DL n.º 226/2008, de 20/11
Artigo 906.º Venda
em estabelecimento de leilão
1 - A venda é feita em
estabelecimento de leilão:
a) Quando o exequente, o executado, ou credor reclamante com garantia sobre o
bem em causa, proponha a venda em determinado estabelecimento e não haja
oposição de qualquer dos restantes; ou
b) Quando, tratando-se de coisa móvel, o agente de execução entenda que,
atentas as características do bem, se deve preterir a venda por negociação
particular nos termos da alínea e) do artigo 904.º
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o agente de execução, ao
determinar a modalidade da venda, indica o estabelecimento de leilão incumbido
de a realizar.
3 - A venda é feita pelo pessoal do estabelecimento e segundo as regras que
estejam em uso, aplicando-se o n.º 5 do artigo 905.º e, quando o objecto da
venda seja uma coisa imóvel, o disposto no n.º 6 do mesmo artigo.
4 - O gerente do estabelecimento deposita o preço líquido em instituição de
crédito, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de
execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, e apresenta no
processo o respectivo conhecimento, nos cinco dias posteriores à realização da
venda, sob cominação das sanções aplicáveis ao infiel depositário.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 38/2003, de 08/03
- DL n.º 226/2008, de 20/11
Artigo 907.º Irregularidades
da venda
1 - Os credores, o executado e qualquer dos
licitantes podem reclamar contra as irregularidades que se cometam no acto do
leilão. Para decidir as reclamações o juiz pode examinar ou mandar examinar a
escrituração do estabelecimento, ouvir o respectivo pessoal, inquirir as
testemunhas que se oferecerem e proceder a quaisquer outras diligências.
2 - O leilão será anulado quando as irregularidades cometidas hajam viciado o
resultado final da licitação, sendo o dono do estabelecimento condenado na
reposição do que tiver embolsado, sem prejuízo da indemnização pelos danos que
haja causado.
3 - Sendo anulado, o leilão repete-se noutro estabelecimento e, se o não
houver, procede-se à venda por propostas em carta fechada, se for caso disso,
ou por negociação particular.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 38/2003, de 08/03
Artigo 907.º-A Venda
em depósito público ou equiparado
1 - São vendidos em depósito público ou
equiparado os bens que tenham sido para aí removidos e não devam ser vendidos
por outra forma.
2 - As vendas referidas neste artigo têm periodicidade mensal e são
publicitadas em anúncios publicados nos termos do artigo 890.º e mediante a
afixação de editais no armazém, contendo a relação dos bens a vender e a menção
do n.º 5 do mesmo artigo.
3 - O modo de realização da venda em depósito público ou equiparado, que deve
ter em conta a natureza dos bens a vender, é regulado em portaria do membro do
Governo responsável pela área da justiça.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 226/2008, de 20/11
O Regulamento de
Depósito Público foi aprovado pela Portaria n.º 512/2006, de 5 de Junho. De
acordo com o Artigo 5.º da referida Portaria “pelo depósito de qualquer
bem é devido o pagamento de preço ao depositário”, podendo ainda acrescer
a este “despesas extraordinárias de manutenção ou seguros
especiais.” Estes custos “são imediatamente suportados pelo
exequente, a título de encargos, sendo posteriormente imputados na conta de
custas nos termos gerais”.
Artigo 907.º-B Venda
em leilão electrónico
1 - Excepto nos casos
referidos nos artigos 902.º e 903.º, a venda de bens imóveis e de bens móveis
penhorados é sempre feita em leilão electrónico, nos termos a definir por
portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça:
a) Quando, ouvidos o executado, o exequente e os credores com garantia sobre os
bens a vender, estes não se oponham no prazo de cinco dias;
b) Nos casos referidos nas alíneas d) e e) do artigo 904.º e no n.º 3 do artigo
907.º, quando o agente de execução entenda preferível a venda em leilão
electrónico à venda por negociação particular ou à venda por propostas em carta
fechada.
2 - As vendas referidas neste artigo são publicitadas, com as devidas
adaptações, nos termos dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 890.º
3 - À venda em leilão electrónico aplicam-se as regras relativas à venda em
estabelecimento de leilão em tudo o que não estiver especialmente regulado na
portaria referida no n.º 1.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º
226/2008, de 20 de Novembro
DIVISÃO IV - Da invalidade da venda
Artigo 908.º Anulação da venda e
indemnização do comprador
1 - Se, depois da venda,
se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em
consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma
categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com
o que foi anunciado, o comprador pode pedir, na execução, a anulação da venda e
a indemnização a que tenha direito, sendo aplicável o artigo 906.º do Código
Civil.
2 - A questão prevista no número anterior é decidida pelo juiz, depois de
ouvidos o exequente, o executado e os credores interessados e de examinadas as
provas que se produzirem.
3 - Feito o pedido de anulação do negócio e de indemnização do comprador antes
de ser levantado o produto da venda, este não será entregue sem a prestação de
caução; sendo o comprador remetido para a acção competente, a caução será
levantada, se a acção não for proposta dentro de 30 dias ou estiver parada, por
negligência do autor, durante três meses.
Contém as alterações dos seguintes
diplomas:
- DL
n.º 38/2003, de 08/03
- DL
n.º 226/2008, de 20/11
Código Civil
Artigo 906.º - Convalescença do contrato (Código Civil)
1. Desaparecidos por qualquer modo os
ónus ou limitações a que o direito estava sujeito, fica sanada a anulabilidade
do contrato.
2. A anulabilidade persiste, porém, se a existência dos ónus ou limitações já
houver causado prejuízo ao comprador, ou se este já tiver pedido em juízo a
anulação da compra e venda.
Artigo 909.º Casos
em que a venda fica sem efeito
1 - Além do caso previsto
no artigo anterior, a venda só fica sem efeito:
a) Se for anulada ou revogada a sentença que se executou ou se a oposição à
execução ou à penhora for julgada procedente, salvo quando, sendo parcial a
revogação ou a procedência, a subsistência da venda for compatível com a
decisão tomada;
b) Se toda a execução for anulada por falta ou nulidade da citação do
executado, que tenha sido revel, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 921.º;
c) Se for anulado o acto da venda, nos termos do artigo 201.º;
d) Se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono.
2 - Quando, posteriormente à venda, for julgada procedente qualquer acção de
preferência ou for deferida a remição de bens, o preferente ou o remidor
substituir-se-ão ao comprador, pagando o preço e as despesas da compra.
3 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, a restituição dos
bens tem de ser pedida no prazo de 30 dias a contar da decisão definitiva,
devendo o comprador ser embolsado previamente do preço e das despesas de
compra; se a restituição não for pedida no prazo indicado, o vencedor só tem
direito a receber o preço.
Contém as alterações dos seguintes
diplomas:
- DL
n.º 180/96, de 25/09
- DL
n.º 38/2003, de 08/03
Artigo
921.º - Anulação da execução, por falta ou nulidade de citação do executado
1 - Se a execução correr à revelia do
executado e este não tiver sido citado, quando o deva ser, ou houver fundamento
para declarar nula a citação, pode o executado requerer a todo o tempo, na
execução, que esta seja anulada.
2 - Sustados todos os termos da execução, conhece-se logo da reclamação e, caso
seja julgada procedente, anula-se tudo o que na execução se tenha praticado.
3 - A reclamação pode ser feita mesmo depois de finda a execução.
4 - Se, após a venda, tiver decorrido o tempo necessário para a usucapião, o
executado fica apenas com o direito de exigir do exequente, no caso de dolo ou
de má fé deste, a indemnização do prejuízo sofrido, se esse direito não tiver
prescrito entretanto.
Contém as alterações dos seguintes
diplomas:
- DL
n.º 226/2008, de 20/11
Código Civil
Artigo 201.º - Regras gerais sobre a
nulidade dos actos (Código Civil)
1 - Fora dos casos previstos nos artigos
anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um
acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a
lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na
decisão da causa.
2 - Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos
subsequentes que dele dependam absolutamente. A nulidade de uma parte do acto
não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
3 - Se o vício de que o acto sofre impedir a produção de determinado efeito,
não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o
acto se mostre idóneo.
Artigo 910.º Cautelas a observar no caso de
protesto pela reivindicação
1 - Se, antes de efectuada
a venda, algum terceiro tiver protestado pela reivindicação da coisa, invocando
direito próprio incompatível com a transmissão, lavrar-se-á termo de protesto;
nesse caso, os bens móveis não serão entregues ao comprador senão mediante as cautelas
estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1384.º e o produto da
venda não será levantado sem se prestar caução.
2 - Se, porém, o autor do protesto não propuser a acção dentro de 30 dias ou a
acção estiver parada, por negligência sua, durante três meses, pode requerer-se
a extinção das garantias destinadas a assegurar a restituição dos bens e o
embolso do preço; em qualquer desses casos o comprador, se a acção for julgada
procedente, fica com o direito de retenção da coisa comprada, enquanto lhe não
for restituído o preço, podendo o proprietário reavê-lo dos responsáveis, se
houver de o satisfazer para obter a entrega da coisa reivindicada.
Artigo 911.º Cautelas
a observar no caso de reivindicação sem protesto
O disposto no artigo
anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao caso de a acção ser
proposta, sem protesto prévio, antes da entrega dos bens móveis ou do
levantamento do produto da venda.
SECÇÃO VI - Remição
Artigo 912.º A
quem compete
Ao cônjuge que não esteja
separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do
executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou
vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou
a venda.
Contém as alterações dos seguintes
diplomas:
- DL
n.º 38/2003, de 08/03
Artigo 913.º Exercício
do direito de remição
1 - O direito de remição
pode ser exercido:
a) No caso de venda por propostas em carta fechada, até à emissão do título da
transmissão dos bens para o proponente ou no prazo e nos termos do n.º 4 do
artigo 898.º;
b) Nas outras modalidades de venda, até ao momento da entrega dos bens ou da
assinatura do título que a documenta.
2 - Aplica-se ao remidor, que exerça o seu direito no acto de abertura e
aceitação das propostas em carta fechada, o disposto no artigo 897.º, com as
adaptações necessárias, bem como o disposto nos n.os 1 a 2 do artigo 898.º,
devendo o preço ser integralmente depositado quando o direito de remição seja
exercido depois desse momento, com o acréscimo de 5 % para indemnização do
proponente se este já tiver feito o depósito referido no n.º 2 do artigo 897.º,
e aplicando-se, em qualquer caso, o disposto no artigo 900.º
Contém as alterações dos seguintes
diplomas:
- DL
n.º 38/2003, de 08/03
- Rect.
n.º 5-C/2003, de 30/04
- DL
n.º 226/2008, de 20/11
Artigo 914.º Predomínio
da remição sobre o direito de preferência
1 - O
direito de remição prevalece sobre o direito de preferência.
2 - Se houver, porém, vários preferentes e se abrir licitação entre eles, a
remição tem de ser feita pelo preço correspondente ao lanço mais elevado.
Artigo 915.º Ordem
por que se defere o direito de remição
1 - O
direito de remição pertence em primeiro lugar ao cônjuge, em segundo lugar aos
descendentes e em terceiro lugar aos ascendentes do executado.
2 - Concorrendo à remição vários descendentes ou vários ascendentes, preferem
os de grau mais próximo aos de grau mais remoto; em igualdade de grau, abre-se
licitação entre os concorrentes e prefere-se o que oferecer maior preço.
3 - Se o requerente da remição não puder fazer logo a prova do casamento ou do
parentesco, dar-se-lhe-á prazo razoável para a junção do respectivo documento.
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